
Manifestação sobre o custo do Atestado da Anatel
Com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento das práticas regulatórias aplicadas às prestadoras de pequeno porte, apresento a seguir uma manifestação técnica sobre a forma como vem sendo implementada a exigência do Atestado de Regularidade da Anatel. A intenção é expor, de maneira clara e objetiva, as dificuldades enfrentadas por microprovedores diante dos custos e procedimentos atualmente adotados, bem como destacar pontos que merecem revisão para garantir maior proporcionalidade e viabilidade operacional.
À Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL
Assunto: Manifestação técnica sobre a implementação do Atestado de Regularidade Anatel – Resoluções nº 777/2025 e nº 428/2025
Prezados Senhores,
Venho, respeitosamente, apresentar manifestação técnica acerca da forma como vem sendo implementada a exigência do Atestado de Regularidade Anatel, prevista na Resolução nº 777/2025 e na Resolução Interna nº 428/2025, especialmente no que se refere à sua aplicação às prestadoras de pequeno porte.
Sou representante de prestadora de pequeno porte, com aproximadamente 100 usuários, que atua de boa-fé, buscando operar de maneira regular, responsável e em conformidade com a legislação vigente. Contudo, o custo atualmente informado para obtenção e manutenção do referido atestado, no valor de R$2.394,00 a cada dois anos, inclusive para microempresas — revela-se desproporcional à realidade econômica desses provedores, afetando diretamente sua sustentabilidade financeira.
Ressalte-se que grande parte da documentação exigida (tais como PGR, PCMSO, fornecimento de EPIs, treinamentos, certidões trabalhistas e fiscais, entre outras) já corresponde a obrigações legais pré-existentes, decorrentes de normas trabalhistas, fiscais e de segurança do trabalho. Assim, a exigência de um atestado adicional, mediante custo relevante, que apenas consolida obrigações já impostas pelo próprio Estado, não aparenta gerar benefício técnico, operacional ou regulatório proporcional ao ônus financeiro imposto.
Causa especial preocupação o fato de que a verificação documental esteja sendo operacionalizada por entidade privada, mediante cobrança significativa, sem a disponibilização de alternativa institucional direta, pública ou compatível com a realidade das micro e pequenas empresas. Tal circunstância pode configurar, na prática, uma barreira econômica indireta à regularização, justamente para aqueles que buscam cumprir a legislação.
Sob o aspecto técnico, observa-se ainda que determinadas exigências, como aquelas previstas no Anexo 2 da NR-4 (SESMT), estão diretamente vinculadas ao número de empregados da empresa, sendo obrigatórias apenas a partir de determinados quantitativos. Muitos microprovedores operam sem empregados ou com estrutura extremamente enxuta, o que gera insegurança quanto à aplicabilidade dessas exigências e quanto à efetiva observância do tratamento diferenciado prometido às micro e pequenas empresas.
Do ponto de vista econômico, a realidade de um microprovedor típico evidencia clara incompatibilidade entre custos e exigências regulatórias. A título ilustrativo, uma empresa com cerca de 90 a 100 usuários pode faturar aproximadamente R$ 5.000,00 mensais, valor do qual já são deduzidos, entre outros:
• contratação de responsável técnico (CREA ou CFT);
• tributos incidentes sobre os serviços prestados;
• contratação de link dedicado para revenda;
• aluguel e manutenção de infraestrutura;
• custos de compartilhamento de postes;
• despesas administrativas e operacionais;
• custos recorrentes para atendimento às obrigações regulatórias junto à Anatel.
Nesse cenário, a imposição de novos custos relevantes, sem adequada proporcionalidade ao porte da empresa, compromete a viabilidade econômica da atividade, mesmo quando exercida de forma regular e responsável.
Adicionalmente, não se pode desconsiderar o contexto enfrentado por inúmeros pequenos provedores em diversas regiões do país, onde há crescente insegurança pública, com registros de violência contra profissionais de telecomunicações durante a execução de serviços em campo, fatos amplamente noticiados e atualmente sob investigação. Tal realidade agrava ainda mais o ambiente operacional desses agentes econômicos e reforça a necessidade de uma regulação sensível à sustentabilidade da atividade.
Diante desse contexto, respeitosamente questiona-se:
• não seria razoável a adoção de modelos diferenciados de comprovação, com custos significativamente reduzidos ou isenção para microprovedores?
• não deveria existir alternativa institucional direta, sem intermediação onerosa, para prestadoras de pequeno porte que já cumprem suas obrigações legais?
• não seria necessário reforçar um tratamento regulatório efetivamente proporcional, alinhado ao porte da empresa, à quantidade de empregados e à atividade exercida?
Esta manifestação não se opõe à regulamentação nem às normas de segurança do trabalho, as quais se reconhecem como essenciais, mas busca alertar para os efeitos práticos e desproporcionais da atual forma de implementação, que podem, inadvertidamente, afastar micro e pequenos provedores do mercado formal.
Coloco-me à disposição para contribuir de forma construtiva com o debate e aguardo, respeitosamente, posicionamento institucional acerca das questões apresentadas.
Atenciosamente,
Renan Dourado Freitas
Engenheiro de Redes de Computadores